APELAÇÃO CRIMINAL N. 3086-70.2007.4.01.3200/AM

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Apelação criminal. Atpf's. Falsidade. Uso. Madeiras. Transporte. Armazenamento. Materialidade. Comprovação. Autoria. Conhecimento. In dubio pro reo. Princípio da presunção de inocência. 1. O delito de uso de documento falso necessita, para sua configuração, a existência do dolo, no caso, a vontade de usar as ATPF's e Notas Fiscais contrafeitas, ciente o agente da falsidade. 2. Hipótese em que a falsidade só pode ser verificada após a elaboração de Laudo Pericial. O documento era legítimo, apresentando adulteração no primeiro número de registro das ATPF's, de difícil detecção, sem que se tivesse em mãos a relação dessas autorizações emitidas pelo IBAMA, e as Notas Fiscais não continham rasuras e a empresa que as emitiu, estava localizada distante do local do fato, no Estado do Mato Grosso. 3. Havendo dúvida sobre se o apelante tinha consciência da falsidade desses documentos, impõem-se a aplicação do in dúbio pro reo, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Recurso de Apelação do réu provido. Apelo do Ministério Público Federal prejudicado. 

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