REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Lei n. 8.137/90, art. 1º, inciso i. Quebra de sigilo bancário pela receita federal. Repasse dos dados ao ministério público federal. Inexistência de autorização do juiz criminal. Denúncia lastreada unicamente nas informações obtidas pelo fisco. Prova nula. Precedentes. Recurso improvido. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 2. A legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão teratológica de que a quebra de sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Ministério Público Federal, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia, considerando que os dispositivos da Lei Complementar n.º 105/2001 delimitam a permissão concedida à Receita Federal ao âmbito do procedimento fiscal. 3. No presente caso, não se mostra hígida a prova que serviu de base à denúncia lastreada unicamente em dados obtidos pela Receita Federal, mediante quebra de sigilo bancário do contribuinte, sem autorização judicial. 4. Apelação improvida.
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