REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Apropriação indebita previdenciária. Artigo 168- a, do código penal. Inconstitucionalidade. Inexistência. Autoria. Materialidade. Dolo. Existência. Dificuldades financeiras. Comprovação. Recurso de apelação. Não provimento. 1. A jurisprudência pátria se posicionou pela validade do tipo penal em questão, no qual se subsume a conduta dos apelantes que, conscientemente, deixaram de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. 2. A hipótese prevista no artigo 168-A do Código Penal, sob a denominação de apropriação indébita previdenciária não se confunde com a apropriação indébita do caput do artigo 168, desse modo, desnecessária a exigência da apropriação da quantia descontada e, consequentemente, a demonstração do animus rem sibi habendi (apropriar-se), para a configuração daquele delito. 3. É imprescindível a comprovação das dificuldades financeiras, como obstáculo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações, o que não restou caracterizado na hipótese. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 5. Recurso de Apelação não provido. Pena de multa reforma, de ofício.
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