REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Lavagem de dinheiro. Lei n. 9.613/1998, artigo 1º, vii e § 2º, i. Falsidade ideológica. Artigo 299 do código penal. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Advogado. Abandono da causa. Pena de multa. Mandado de segurança. Recurso cabível. 1. O crime de lavagem de dinheiro é crime derivado ou acessório, pressupondo vantagens financeiras e econômicas mediante um delito anterior, não sendo necessário denúncia ou condenação do agente em um dos crimes arrolados pelo artigo 1º da Lei Federal n. 9.613/1998. E o fato de o acusado não ter participado de crime antecedente é irrelevante para sua responsabilização pelo crime de lavagens de capitais. Precedentes do STJ. 2. A ação penal teve início para apurar uma denúncia anônima que relatava o transporte semanal de solvente (NAFTA) vindo da Bolívia para a Cidade de Cuiabá/MT, através de 04 (quatro) caminhões de propriedade do réu, cujos descarregamentos aconteciam no período noturno aos sábados, em local não conhecido, fato esse que estava relacionado com pessoas envolvidas na denominada OPERAÇÃO MÁFIA DOS COMBUSTÍVEIS realizada pela Polícia Federal. 3. Materialidade e Autoria do crime previsto no artigo 1º, VII e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998, devidamente comprovadas, uma vez que o réu participou de uma organização criminosa especializada em adulterar e contrabandear combustíveis da Bolívia para o Brasil e, com essa conduta, ocultou e dissimulou os valores recebidos e os integralizou na empresa de transportes de sua propriedade. 4. O delito previsto no artigo 299 do Código Penal é crime formal e não exige o prejuízo efetivo, bastando, para tanto, a possibilidade de dano, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta. 5. Aplica-se o concurso formal de crimes quando o agente pratica uma só conduta, omissiva ou comissiva, causando dois ou mais resultados típicos, o que ocorreu na hipótese. 6. Dosimetria das penas refeitas. 7. Incabível a interposição de Recurso de Apelação contra decisão que aplica pena de multa por abandono da causa, devendo ser atacada por Mandado de Segurança, uma vez que se trata de sanção de natureza processual, incluída na esfera de discricionariedade do juiz natural do processo. 8. Recurso de Apelação do réu não provido. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso do Advogado não conhecido.
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