APELAÇÃO CRIMINAL 0000899-72.2010.4.01.3301/BA

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal e processual penal. Art.157, §2º, i e ii, c/c art.14, ii, ambos do código penal. Condenação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dosimetria da pena. Discricionariade vinculada. Menoridade na data do fato. Redução da pena. Prisão por tempo superior ao montante da pena fixada. Recurso de apelação improvido. Precedentes. 1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art.59, CP, não obedecendo, unicamente, a critérios rígidos, puramente objetivos ou matemáticos. 2. Inviável o aumento da pena imposta, quando não se constata a existência de elementos hábeis e suficientes a justificar seu incremento para além do já efetuado na sentença, não se podendo, inclusive, afirmar, com a necessária segurança, ter o acusado "personalidade inclinada para o crime", considerando que tal aferição depende de análise técnica relacionada a aspectos psicológicos, elaborada por profissional da área, cuja existência não se verifica nos autos. 3. O aumento da pena, acima do patamar mínimo, na terceira fase, foi adequadamente fundamentada no efetivo uso da arma no crime, que deu ensejo a um tiroteio contra os policiais, colocando em risco a integridade física das pessoas que pelo local transitavam. Precedentes do STJ. 4. Embora o juiz sentenciante não tenha se manifestado a respeito, verificando, de ofício, que o réu, na data do fato (3/12/2009), era menor de 21 anos de idade, circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, impõe-se a redução da pena-base. 5. Estando o apelado preso desde o flagrante (3/12/2009) e transcorrido, desde então, tempo superior ao montante da pena fixado, deve ser expedido em seu favor Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. 

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