APELAÇÃO CRIMINAL 2009.38.00.000673-3/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processo penal. Tráfico internacional de drogas. Natureza e quantidade da substância apreendida. Fixação da pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Causa de diminuição. Art.33, § 4º, lei n. 11.343/2006. Preenchimento cumulativo dos requisitos. Pagamento de custas processuais. Art. 804, cpp. Lei n. 1.060/50, art. 12. Precedentes. Apelação improvida. 1. Sendo desfavorável ao Recorrente a circunstância relativa à natureza e quantidade da droga apreendida, no caso, 3 kg (três quilogramas) de cocaína, justifica-se a exasperação da pena base acima do mínimo legal como justa reposta à gravidade do delito cometido e constitui fundamento válido para individualização da pena. 2. Para fazer jus ao benefício previsto na Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, faz-se necessário que o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 3. As circunstâncias concretas do caso indicam que o Recorrente integra organização criminosa voltada para o tráfico internacional. A dinâmica dos fatos leva a tal conclusão, porquanto o Apelante foi contratado na Espanha para vir ao Brasil receber 3 kg de cocaína em São Paulo, levá-la para Belo Horizonte e transportá-la depois até a Espanha. 4. Por certo, não se confia uma missão dessa natureza e com tais meandros a um principiante que não usufrua da confiança dos membros da organização criminosa, sobretudo considerando o alto valor da droga recebida em São Paulo, guardada por três dias em Belo Horizonte, para transporte até a Espanha, mediante pagamento de dez mil euros. 5. Incabível a dispensa de pagamento das custas processuais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto durar a impossibilidade econômica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 6. Recurso de Apelação improvido. 

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