REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Estelionato qualificado. Benefício previdenciá- rio. Materialidade e autoria. Comprovação. Recurso de apelação. Improvimento. Dosimetria. Reforma de ofício. 1. O delito de estelionato exige para a sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem. É necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem, o que restou provado nos presentes autos. 2. O crime de estelionato praticado contra autarquia previdenciária tem caráter permanente em relação ao beneficiário das prestações recebidas indevidamente. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que cessa a permanência, ou seja, a atividade delitiva de percepção indevida das prestações (CP, art. 111, III). 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Recurso de Apelação não provido. Dosimetria reformada de oficio.
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