HABEAS CORPUS N. 0053776-56.2014.4.01.0000/DF

REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO -

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Trancamento de inquérito. Apuração de eventual denunciação caluniosa (cp: art. 339). Advogados. Afirmações constantes de petição de incidente processual de exceção de suspeição. Permissivo legal (cpc: art. 135, v). Utilização do recurso processual em defesa do interesse do jurisdicionado. Imunidade profissional (estatuto da ordem dos advogados do brasil: art. 7º, § 2º). Atipicidade da conduta. Concessão da ordem. 1. O trancamento de inquérito policial, via habeas corpus, sob alegação de falta de justa causa para a sua instauração, somente se justifica quando de plano evidenciar-se a atipicidade do fato narrado ou a inexistência de indícios que o fundamentem. 2. O fato cuja apuração foi pleiteada em desfavor dos pacientes decorreu das afirmações que os ora pacientes, na condição de advogados, alegaram como fundamento para o oferecimento do referido incidente processual que "o conteúdo das decisões e notadamente a postura adotada pelo Excepto revelam seu interesse ao julgamento do processo, o que caracteriza hipótese de suspeição, conforme dispõe o artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil." 3. Ao proferir sua decisão, o magistrado excepto, entendeu que os paciente excipientes, ao afirmarem na petição inicial da Exceção de Suspeição que "na verdade, o Excepto desafiou a r. decisão da Presidência por não concordar com seus termos, pretendendo fazer valer e contra lei, a sua vontade pessoal de prevalecer o entendimento supostamente favorável à preservação ambiental.", teriam lhe imputado, segundo o magistrado, "em tese, a prática de suposta prevaricação." 4. Dentre outras medidas, foi determinada que fossem "extraídas cópias dos autos desta exceção, oportunamente, para remessa ao douto Ministério Público Federal, a fim de propor a competente ação penal, por denunciação caluniosa contra o ora excepto (CP, art. 339), denunciando, para tanto, os advogados subscritores da petição desta exceção de suspeição, para as penalidades aplicáveis, na espécie." 5. Os advogados constituídos pela parte interessada, ao vislumbrarem a razoabilidade do oferecimento do incidente processual (Exceção de Suspeição), assim o fizeram com fulcro no permissivo legal (CPC: art. 135, V). 6. Os pacientes, em nenhum momento deram causa a instauração de qualquer procedimento investigatório, civil ou criminal ou, ainda, processo judicial ou administrativo, ou seja, tão somente utilizaram-se de um recurso processual na defesa dos interesses do jurisdicionado. 7. No que tange à tipicidade da conduta de denunciação caluniosa, não há notícias sobre a "instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa", (objeto material do tipo penal - CP, 339), contra o eminente Desembargador, suposta vítima dos fatos que cercam a imputação de crime, exigível, na espécie (HC 0043289-71.2007.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p.17 de 05/12/2007; (ACR 0031140-81.2000.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p.14 de 05/12/2007). 8. O legislador constituinte, através do art. 133 da Constituição Federal, estabeleceu o princípio da essencialidade da advocacia e instituiu uma garantia, qual seja, a da inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Com vistas à regulamentação dessa imunidade, o legislador ordinário elaborou a Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 9. O fato imputado aos pacientes não é crime, porquanto sujeito apenas às sanções disciplinares perante a OAB, com relação a eventuais excessos. 10. Por faltar justa causa para a investigação policial, face á atipicidade da conduta dos pacientes, o trancamento do inquérito policial é a medida que se impõe. 11. Ordem concedida. 

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