APELACAO CRIMINAL 2010.51.04.002913-2

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -

Penal e processual penal. Apelação criminal. Desenvolver atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da lei nº 9.472/97). "gatonet". Conjunto probatório frágil e insuficiente a embasar condenação. Absolvição mantida. Recurso ministerial desprovido. I - hipótese em que o Ministério Público Federal imputou a REINALDO SANTOS DOS REIS a prática do crime descrito no art. 183, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, na forma do art. 71, do Código Penal, e a FREDERICO TORRES DE RESENDE a prática do crime capitulado no art. 183, caput, do mesmo diploma legal. II - Compulsando os autos, verifica-se que as investigações levadas a efeito nos IPL's nº 227/2010 e nº 178/2011 que subsidiaram a denúncia, não lograram êxito em esclarecer a autoria e materialidade, tampouco a prova produzida durante a instrução criminal não restou relevante a embasar condenação, devendo, pois, ser mantido o decreto absolutório. III - Ademais, quanto ao fato ocorrido no dia 20/01/2011, como bem colocado pela ilustre Procuradora Regional da República signatária do douto parecer lançado às fls. 213/220, "REINALDO, tal como descrito na denúncia, estava transportando material destinado ao desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações, o que caracteriza tão somente ato preparatório não passível de punição, pelo que não perfaz elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 183, da Lei nº 9.492/97, nem mesmo em seu parágrafo único." IV - Recurso ministerial a que se NEGA PROVIMENTO.

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