APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002168-47.2009.4.03.6108/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - estelionato majorado - percepção de benefício previdenciário indevido - Óbito do segurado - procuradora que continuou a receber pensão em detrimento Do inss - prejuízo de grande monta - pena substitutiva - limitação de fim de Semana - inadequação - pena pecuniária a ser paga ao inss em substituição - Provimento do recurso. 1.Cinge-se o apelo ao inconformismo com a pena substitutiva de limitação de fim de semana imposta na sentença. 2. A substituição da pena privativa de liberdade mais adequada ao caso é a prestação pecuniária (arts. 43, I e §§ 1º e 2º do art. 45 do Código Penal), em vez de limitação de fim de semana. 3. Trata o caso de crime doloso contra o patrimônio da Previdência Social que atingiu o montante de mais de trezentos mil reais e as penas que afetem o patrimônio hão de ter prevalência sobre as demais penas restritivas de direito, também à luz da eficácia da resposta penal pelo abalo causado pelo crime. 4.A limitação de fim de semana não se coaduna, no presente caso, aos fins da pena, mesmo porque a legislação penal prevê pagamento de prestação pecuniária consistente em pagamento em dinheiro à vítima como reparação pelo delito (art. 45, §1º, do Código Penal), delito, aliás, que foi cometido em detrimento de toda a sociedade, uma vez que a Previdência Social é instituto que a todos socorre. 5.A justificativa da ação penal no caso importa em face das condutas lesivas que prejudicam a atividade financeira de receita do instituto, de modo que de mister a exigência de tutela jurídica de seu patrimônio. 6.Desse modo, entendo por melhor a substituição da pena de limitação de fim de semana pela pena pecuniária de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos corrigido quando da execução a ser paga ao INSS, mantida também a prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. 7. Provimento ao recurso ministerial, para substituir a pena de limitação de fim de semana por pena pecuniária de um salário mínimo corrigido quando da execução, na forma da fundamentação supra, mantida a pena de prestação de serviços à comunidade, tal como estabelecida na sentença.  

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