APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005094-91.2006.4.03.6112/SP

REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, c. C. O art. 71 do código penal. Interrogatório. Nulidade. Revelia. Dosimetria. Recurso não provido. 1. Alegação de nulidade de interrogatório, por ausência de intimação, não acolhida. Regularmente citada, cabe à ré, para fins de intimação para atos processuais, manter atualizado o seu endereço junto ao juízo, sob pena de decretação da revelia, consoante o art. 367 do CPP. 2. Materialidade delitiva comprovada pelas três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas em questão e laudos periciais, atestando-se a falsificação não grosseira e sua capacidade de iludir a pessoa de conhecimento mediano. 3. Autoria comprovada por depoimentos testemunhais conjugados à declaração policial da acusada. Dolo demonstrado pelo modus operandi adotado pela ré. 4. Dosimetria. Pena-base. Pedido de afastamento de feitos criminais em curso para dosagem da pena-base rejeitado, eis que já se encontra fixada no patamar mínimo legal. Reincidência específica não aludida na r. sentença, que adequadamente majorou a pena em 1/9 (um nono) pela circunstância agravante, com base em certidão transitada em julgado de condenação por crime de roubo.   

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