APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000817-26.2010.4.03.6004/MS

REL. DES. NINO TOLDO -

Apelação criminal. Tráfico internacional de acessório de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Reincidência e Confissão. Compensação. Possibilidade. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial, bem como pelos diversos depoimentos colhidos ao longo das investigações e em juízo. 2. A suposta ausência de consciência da ilicitude do fato colide frontalmente com as declarações prestadas pelo policial militar responsável pela prisão do acusado. 3. Além de ter sido confrontada pela prova testemunhal, a versão apresentada pelo réu não se mostra crível, pois não é razoável que alguém se dispusesse a trazer de outro país um apetrecho de arma de fogo, a pedido de um mero conhecido, sem ao menos informar-se sobre os trâmites legais que envolvem a importação desse produto. 4. O réu assumidamente reconheceu que a luneta por ele importada seria acoplada a uma arma de fogo, sendo irrelevante, portanto, a afirmação da defesa de que ela poderia ser utilizada para outras finalidades. 5. A lei exige que o ingresso no território nacional desse acessório de arma de fogo seja precedido de autorização da autoridade competente, o que não se verifica nos autos. 6. Não afasta o perfazimento do delito o fato de ter sido importada apenas uma luneta, pois a quantidade de arma de fogo, acessório ou munição não é elementar do tipo penal previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia, no sentido da possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 8. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, pois a luneta apreendida classifica-se como de uso restrito (Decreto n.º 3.665/2000, art. 16, XVII). 9. Apelação parcialmente provida.  

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