HABEAS CORPUS Nº 0013231-84.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. NINO TOLDO -

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Denúncia recebida. Importação De comprimidos sem autorização legal. Princípio da insignificância. Não Incidência. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. 1. O bem jurídico tutelado pela norma contida no art. 273 do Código Penal é a saúde pública, classificado como crime formal, de perigo comum abstrato, que coloca em risco presumido número indeterminado de pessoas. 2. Inaplicável na espécie o princípio da insignificância, como meio ao trancamento da ação de origem, vez que a importação da Índia de sete comprimidos de "Misoprost 200 mcg (misoprostol)", conhecido indutor de parto, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem licença da autoridade sanitária competente e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, não pode ser tida como conduta materialmente atípica, que pressupõe mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social, pressupostos que não se amoldam per se ao objeto jurídico perseguido pela norma penal citada (HC 114877, TEORI ZAVASCKI, STF). 3. Ordem denegada.  

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