APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009581-62.2007.404.7108/RS

REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -

Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Adesão A programa de recuperação fiscal. Ausência de prova. Extinção da Punibilidade. Prescrição. Parte das competências. Elementos do delito Caracterizados. Dolo genérico. Excludente da culpabilidade. Dificuldade financeira não demonstrada. Dosimetria. Continuidade Delitiva. Redução. 1. Da informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, verifica-se que não há qualquer parcelamento consolidado, inviabilizando a suspensão da pretensão punitiva. 2. Tendo em conta a pena aplicada, encontram-se prescritas as competências anteriores a 11/02/2005. 3. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte do administrador da empresa, quanto ao delito previsto no art. 168-A, § 1º, inc. I do CP, mostra-se de rigor a manutenção da condenação. 4. No crime de nãorecolhimento de contribuição previdenciária, o tipo subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência de comprovação do especial fim de agir (<i>animus rem sibi habendi</i>). 5. Para que se tenha por presente a inexigibilidade de conduta diversa, causa de exclusão da culpabilidade, deve restar cabalmente demonstrada pelos denunciados a absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse o caso dos autos. 6. Haja vista remanescerem 10 competências, reduz-se o aumento em razão da continuidade delitiva para 1/5. 

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