APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002014-49.2008.404.7106/RS

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Penal e processual penal. Artigo 334, caput, do código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo Eventual demonstrado. Suficiência de provas. Condenação Mantida. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade. 1. Ainda que o imputado desconhecesse a existência das mercadorias, agiu ao menos com dolo eventual na hipótese em tela. Isso porque, ao aceitar efetuar o transporte em região de fronteira, sem sequer conferir o conteúdo da carga acondicionada no veículo, no mínimo assumiu o risco de transportar mercadorias de procedência estrangeira. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo eventual do réu, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. O réu, apesar de ter respondido a outros processos, não foi condenado, não havendo reincidência, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se mostra possível. 4. No que tange às modalidades de penas substitutivas, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a prestação pecuniária são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. 

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