APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005658-39.2004.404.7009/PR

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito penal e processual penal. Inépcia da denúncia. Estelionato qualificado (art. 171, §3º, cp) e falsidade ideológica (art. 299 do cp). Princípio da consunção. Prescrição retroativa. Fatos Anteriores à lei 12.234/2010. Cômputo do período transcorrido entre o Fato e o recebimento da denúncia. Necessidade. Extinção da Punibilidade. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação plena da peça inicial ao art. 41 do CPP. 2. Constituindo a falsidade ideológica (art. 299, do CP) crime-meio para a consumação de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do CP), aplicável o princípio da consunção. 3. Quando os fatos penalmente imputados forem anteriores à edição da Lei 12.234/10, necessária a averiguação da prescrição da pretensão punitiva, fundada na pena em concreto, entre a data em que praticados e o recebimento da denúncia. 4. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, encontra-se extinta a punibilidade, forte no art. 107, IV, do Código Penal. 

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