RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de estelionato (cp, art. 171, § 3º). Seguro-desemprego. Defeso da lagosta. Declaração falsa. Presidente da colônia de Pescadores de Maxaranguape/rn. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Litispendência. Inocorrência. Unificação de penas. Análise pelo juízo das execuções Penais. Apelo da acusação. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Revaloração (cp, Art. 59). Manutenção da pena-base no mínimo legal. Exclusão da sentença da redução Operada na pena-base aquém do mínimo legal pela confissão espontânea. Óbice da Súmula 231 do stj. Sentença parcialmente reformada. Apelação dos réus improvida. Apelação do mpf parcialmente provida. 1-Caso concreto de condenação pela prática de estelionato qualificado, em virtude de ALEX SANDRO NUNES FERREIRA e FRANCISCO CANINDÉ DAMASCENO DA SILVA terem obtido vantagem ilícita, consubstanciada na percepção indevida de seguro-desemprego no período de defeso da lagosta durante o ano de 2004, por meio de atestados com dados ideologicamente falsos, emitidos por LUÍS CÂNDIDO FILHO, presidente da colônia de pescadores de Maxaranguape/RN, com o fim de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 10.779/03 para concessão do referido benefício. 2-Constam documentos que demonstram que foram requeridos e pagos os benefícios do seguro-desemprego (fls.260, 275, 302, 333, 351, 366 e 488/493 - IPL apenso). 3-Os atestados de atividade pesqueira foram assinados pelo acusado LUIS CÂNDIDO FILHO (fls.261, 282, 303, 334 e 367 - IPL), o que demonstra que concorreu para a prática do crime narrado na denúncia. 4-Os interrogatórios dos acusados ALEX SANDRO NUNES FERREIRA e FRANCISCO CANINDÉ DAMASCENO DA SILVA, comprovam que, à época do requerimento do seguro-desemprego, a atividade pesqueira da lagosta não era exclusiva ou mesmo com dedicação ininterrupta a tal atividade ou mesmo que exerciam outra atividade laborativa além da pesca. Os acusados ALEX SANDRO NUNES FERREIRA e FRANCISCO CANINDÉ DAMASCENO DA SILVA afirmaram, na oportunidade dos seus interrogatórios, que, além da pesca, trabalhavam com transporte alternativo e, em relação, especificamente, a FRANCISCO CANINDÉ, comprovou-se que o mesmo não exercia a atividade pesqueira com exclusividade, fato que era do conhecimento do réu LUÍS CÂNDIDO FILHO na ocasião da emissão do atestado de atividade pesqueira do réu FRANCISCO CANINDÉ. 5-Improcede a alegação da defesa de ocorrência de litispendência. Ausência de comprovação do instituto (constam nas razões de apelo tão somente os números dos processos penais apontados como idênticos (000165082.2007.4.05.8400; 0001651-67.2007.4.05.8400; 0001652-52.2007.4.05.8400 - fls.271), não tendo sido juntadas as cópias de qualquer das peças integrantes das referidas ações penais. 6-Caso concreto de emissão de documentos falsos, da mesma natureza, que ocasionou a concessão a destinatários diversos de recebimento indevido do seguro-desemprego de pescador artesanal. Inexistência de dupla condenação pelos mesmos fatos, mas sim de condenação em várias ações penais por prática de fatos de igual natureza. 7-Não tendo sido comprovada a litispendência, a unificação das penas deverá ser dirimida na fase da execução penal na medida em que as condenações transitarem em julgado. 8-Sentença que fixou, em relação ao réu LUIS CÂNDIDO FILHO, a pena-base em 01 ano e 03 meses e, em relação aos corréus, FRANCISCO CANINDÉ e ALEX SANDRO a pena-bse em 01 ano de reclusão. 9-Recurso da acusação que se insurge tão somente quanto à dosimetria da pena, requerendo que seja desconsiderada a diminuição da pena, abaixo do mínimo legal previsto, em favor do réu FRANCISCO CANINDÉ e, por outro lado, pede a revaloração da personalidade e motivos do crime para fins de majoração da pena-base em desfavor do réu LUÍS CÂNDIDO. 10-No que se refere ao acusado FRANCISCO CANINDÉ, o juiz de primeiro grau, mais precisamente no item III.2 da sentença recorrida (fls.247/278), aderindo à tese de "modelação da Súmula nº 231 do STJ" (item II - 3 - fls.242 da sentença), argumentado, dentre outras, que "uma atenuante, porém, quando se somar a circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu, não pode deixar de ser considerada pelo juiz, por uma exigência de lealdade", minorou a pena-base em 02 meses. 11-Referida redução da pena, pela confissão, mormente quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, não encontra guarida jurídica, a despeito da tese defendida na sentença de flexibilização da aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o óbice preconizado pelo Enunciado da Súmula nº 231 do STJ in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 12-Exclui-se, assim, a redução operada na pena-base, em face da confissão espontânea, em relação ao acusado FRANCISCO CANINDÉ, e mantém-se a pena-base em 01 ano de reclusão, majorada de 1/3, pela causa de aumento prevista no Parágrafo Terceiro do Artigo 171, do Código Penal, alcançando a pena o patamar de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição da pena por restritivas de direito. 13-Quanto à revaloração da personalidade e motivos do crime para fins de majoração da pena-base em desfavor do réu LUÍS CÂNDIDO, a sentença não merece reparos. 14-A sentença apelada entendeu que a personalidade do acusado "não exterioriza agressividade" e que o motivo do delito "se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, já valorado na própria tipicidade do delito". 15- No que tange à personalidade, os autos não demonstram uma coleta maiores de dados que permitam qualquer análise negativa no conjunto de características psicológicas do réu. 16-Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa, o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora. Sob este enfoque, a motivação, vontade de lesar o Fundo de Amparo ao Trabalhador ou mesmo se locupletar em prejuízo da União, é inerente à própria tipicidade dos fatos em questão. 17-Apelação dos réus improvida. 19-Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para, em relação ao acusado FRANCISCO CANINDÉ DAMASCENO DA SILVA, excluir da sentença apelada a redução operada na pena-base, em face da confissão espontânea, e mantê-la em 01 ano de reclusão, majorada de 1/3, pela causa de aumento prevista no Parágrafo Terceiro do Artigo 171, do Código Penal, alcançando a pena o patamar de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantida a substituição da pena por restritivas de direito, mantida a sentença nos seus demais termos.
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