ACR – 12172/RN – 0006284-14.2013.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal. Estelionato. Contrato de empréstimo firmado com a caixa mediante o uso de Documento falso. Art. 171, § 3º, do código penal. Autoria e materialidade do ilícito Provadas. Dosimetria da pena. Requisitos do art. 59, do cp favoráveis à apelante. Pena Privativa de liberdade aplicada no mínimo legal. Manutenção da substituição por Pena restritiva de direitos. Pena de multa consonante com a pena privativa de Liberdade. Exclusão da pena de condenação por reparação dos danos. Apelação Provida em parte. 1. Apelante que, no dia 12.08.2011, valendo-se de um documento de identidade falso, no qual constava sua foto no lugar da fotografia do portador original, induziu e manteve em erro a Caixa Econômica Federal, firmando um Contrato de Cédula de crédito Bancário (Crediário CAIXA Fácil), e obteve para si vantagem indevida no valor de R$ 1.592,67 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), decorrente do contrato de financiamento.). 2. Materialidade consubstanciada nas cópias do contrato apresentado pela CAIXA e no conjunto probatório produzido, em especial a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pessoa que teve o documento de identidade falsificado contra a CAIXA, que demonstra ter havido fraude na obtenção de empréstimo pela Apelante. 3. A apresentação de cópias do contrato firmado pela Ré pela CAIXA, por ter se extraviado o contrato original, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, especialmente quando em nenhum momento a Apelante arguiu a falsidade do dito documento. 4. A reprodução de documento, sem autenticação, tem a mesma força probante do original se aquele contra quem foi produzido não alega a sua falsidade, sendo despicienda a mera impugnação sob o aspecto formal, da cópia e da falta de autenticação. 5. As diligências efetuadas pela Polícia Federal atestaram que o endereço fornecido no contrato celebrado mediante fraude era a propriedade da mãe da acusada que, ao ser apresentada ao documento falso que possibilitou a fraude, qual seja a carteira de identidade da terceira pessoa, porém com foto diversa, reconheceu a pessoa de sua filha.. 6. Apelante que, quando de sua apresentação da Polícia, a Apelante não apresentou qualquer documentação, a fim de ocultar a identidade, e alterou propositadamente as palavras e frases exigidas pela Perícia, com o fim de ocultar a semelhança entre o que estava contido no contrato e sua escrita. 7. Autoria e materialidade do ilícito suficientemente demonstradas. Presença das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do delito, no que tange à ao recebimento fraudulento de benefício assistencial obtido mediante fraude - Código Penal, art. 171, § 3º. 8. Sentença fixou a pena-base a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Sendo favoráveis todos os requisitos de 59, do CP, conforme consignado na sentença, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal de 01 (um ano de reclusão). Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva à míngua de atenuantes e agravantes e causas de diminuição de pena. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme a sentença. A pena de multa, arbitrada em 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos encontra-se no mínimo legal, e guarda consonância com a pena privativa de liberdade aplicada à Apelante. 10. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor do Réu. Precedente do Pleno deste Tribunal. 11. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e excluir a imposição de reparação mínima do dano. 

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