ACR – 12080/AL – 0000401-22.2013.4.05.8001

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Apelação. Roubo qualificado em detrimento da ect. Artigo 157, § 2º, i, ii e v, do código penal. Sentença condenatória. Recurso da acusação. Dosimetria. Revisão. Majoração da pena-base. Circunstância judicial desfavorável (consequências do crime). Expressivo prejuízo à ect. Qualificadoras previstas no Artigo 157, § 2º, i, ii, e v, do código penal. Incremento da pena no patamar de 3/8 da penabase. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto e maior grau de Reprovabilidade na conduta. Detração penal. Ocorrência. Aplicação no mesmo Patamar indicado na sentença. Apelação parcialmente provida. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto pela Acusação contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara/AL (Arapiraca) - fls.240/251 e manejada tão somente no que tange à condenação do réu GUSTAVO RAIMUNDO DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 04 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 65 dias-multas. 2-Pugna a acusação pela majoração da pena-base, bem como do incremento em face das qualificadoras previstas no artigo 157, § 2º, I, II e V, do CP (3ª fase da dosimetria). Não há irresignação na parte da sentença que absolveu, com espeque no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, da imputação prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, os acusados NILDO MACEDO DA SILVA, ERISVAL PEREIRA DE SOUZA SILVA e RODRIGO SIQUEIRA REIS. 3-A sentença apelada, no que tange às circunstâncias judiciais que pretende a acusação ter como desfavoráveis ao réu a ensejar o incremento da pena-base, entendeu que os antecedentes não mereceriam ser levados em consideração, nos termos da Súmula 444 do STJ, que assim dispõe: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4-Como bem ressalvado nas razões recursais, as circunstâncias do crime foram desfavoráveis (agente manteve a vítima sob restrição de liberdade, durante o tempo necessário à abertura do cofre da agência). Contudo, tal circunstância configura igualmente uma causa de aumento (prevista no inciso V, do Art.157, do CP), devendo ser valorado na 3ª fase da dosimetria, sob pena de bis in idem 5-Consoante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de condenação por roubo majorado, "admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima" (STJ, AgRg no HC 184.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 21/11/2013) 6-No caso concreto, o prejuízo material suportado pela ECT foi no montante de R$ 52.251,16, que, segundo o parecer ministerial (fls.293), em valores atualizados pela taxa Selic, em 10.12.2014, soma uma quantia de R$ 68.883,52 (sessenta e oito mil e oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o que, dada a sua expressividade, em termos de prejuízos causados à ECT, autoriza o incremento da pena-base. 7-Majora-se a pena-base de 06 meses, passando para 04 anos e 06 meses de reclusão, reduzida de 06 meses em face da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do CP,- confissão espontânea, que foi reconhecida na sentença (item 49- fls.248), mantendo a pena nesta segunda fase de aplicação em 04 anos de reclusão. 8-Para os crimes de roubo qualificado, os aumentos atinentes às qualificadoras devem ser fundamentados, de forma concreta, não sendo suficiente para a majoração da pena a mera indicação do número de majorantes. É o que enuncia a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 9-No caso concreto, o roubo à agência dos correios de Jaramataia/AL, que logrou a subtração da quantia de R$ 52.251,16, revestiu-se da ação do apelado, GUSTAVO RAIMUNDO DE SOUZA, com pelo menos mais dois agentes, que entraram na agência dos correios para efetuar o crime e após adentrarem na agência e anunciaram o "assalto" expondo armas de fogo, o acusado, apelado, GUSTAVO RAIMUNDO DE SOUZA se dirigiu a gerente KELLY CRISTINE ROCHA SANTOS e, sob restrição de liberdade, se apoderou do numerário que havia no caixa e no cofre da empresa pública. 10-A sentença, especificamente, no que tange à terceira fase de aplicação da pena, a despeito de verificar que restou demonstrado que o roubo foi efetuado pelo réu GUSTAVO RAIMUNDO DE SOUZA na companhia de pelo menos mais dois agentes e que pelo menos o ora acusado se encontrava armado, majorou a pena em 1/3 (um terço) daquela pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 11-De fato, assiste razão à acusação. Houve uma omissão na sentença quanto à causa de aumento atinente à restrição, pelo acusado, da gerente da Agência dos Correios, KELLY CRISTINE ROCHA SANTOS, que somente sob restrição de sua liberdade, o acusado se apoderou do numerário que havia no caixa e no cofre da empresa pública. 12-Merece guarida o apelo para incrementar a pena dosada na segunda em fração maior do que aquela imposta na sentença (1/3), vez que presentes as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, I, do CP (violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo), no inciso II - concurso de duas ou mais pessoas - (o réu admitiu ter realizado o assalto com CLEOVÂNIO - fls.246 da sentença) e no inciso V - manutenção da vítima em seu poder, restringindo a liberdade (o acusado rendeu clientes para subtrair celulares e manteve a gerente da ECT, sob restrição, a fim de ter tempo para abertura do Cofre da agência para perpetrar a subtração do numerário). 11-É verdade que a causa de aumento tratada no artigo 157, § 2º, V, do CP - (manutenção da vítima em seu poder, restringindo a liberdade), porquanto o acusado rendeu clientes para subtrair celulares e manteve a gerente da ECT, sob restrição, a fim de ter tempo para abertura do Cofre da agência para perpetrar a subtração do numerário, não foi tratada na primeira fase da dosimetria como circunstâncias do crime, pelo que não se pode falar em ocorrência de bis in idem (dupla apenação). 13-O Parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, dispõe que a pena "aumenta-se de um terço até metade", e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, com a manutenção, sob ameaça de arma de fogo, dos usuários, e da gerente da ECT, esta, inclusive, sob restrição de liberdade, a fim de que se pudesse obter a abertura do Cofre da Agência para realizar a subtração, impõe-se, indiscutivelmente, um maior grau de reprovabilidade na conduta do réu a autorizar a majoração da pena, não no patamar mínimo de 1/3, como realizado na sentença, mas em 3/8 (incremento de 0,375 entre o mínimo (1/3=0,333) e o máximo (1/2=0,5). 14-Nesses termos, a pena (4 anos=48 meses) fica majorada em 3/8 (18 meses= 1 ano e 06 meses), tornando definitiva em 05 anos e 06 meses de reclusão, efetuando a detração penal, no mesmo patamar indicado na sentença ( 01 (um) ano e 02 (dois) dias), restando a pena definitiva em de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, como indicado na sentença apelada e mantida a sentença nos seus demais termos. 14-Apelação do MPF parcialmente provida.  

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