RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Penal. Apelação criminal da defesa. Contrabando. Máquinas caça-níquel. Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Prescrição retroativa. Extinção da Punibilidade declarada de ofício. Exame do mérito prejudicado. 1. Consoante dispõe o art. 61 do CPP, por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz. Precedentes do STF (HC 107731) e do STJ (HC 162084). 2. Súmula 146, do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da apelação". 3. Transitada em julgado para a acusação a sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de contrabando (art. 334, §1º, c, do CP), incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP. 4. De acordo com as provas contidas no inquérito, a data de consumação do delito corresponde à data em que foram apreendidas as máquinas caça-níquel, isto é, em 12 de dezembro de 2006. Recebida a denúncia em 29 de novembro de 2011, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, diante do transcurso de mais de quatro anos entre estas causas interruptivas. 5. Extinção da punibilidade declarada de ofício. Exame do mérito prejudicado.
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