RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO -
Penal e processual penal. Agravo em execução penal. Indulto coletivo natalino. Art. 1º, xiii, do decreto nº 8.172/2013. Mínimo da pena necessário à concessão. Observância do cumprimento da fração de 1/4 (um quarto) de cada uma das penas Substitutivas aplicadas isoladamente. Agravo do mpf provido. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal da sentença que declarou extinta a punibilidade da Agravado, por entender preenchidos os requisitos à concessão do indulto previsto no Decreto nº 8.172/2013, por ter ele, condenado pelo crime previsto no art. 289, do CP, cumprido 1/4 (um quarto) da pena de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade no total de 1.038 hrs e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a cestas básicas mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais cada uma delas durante 34 (trinta e quatro) meses a entidade assistencial, realizado 516 horas de serviço comunitário (49,71%) e pago quatro cestas básicas (11,76%). 2. Alegação do MPF de que o cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena se impõe a cada uma das penas substitutivas individualmente consideradas, e, tendo o Agravado pago apenas 04 (quatro) cestas básicas das 34 (trinta e quatro) cestas que lhe foram impostas, não estaria cumprido um dos requisitos para a concessão do indulto. 4. O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/2013 traz como requisitos à concessão do indulto natalino haver o réu sido condenado a uma pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou ser beneficiado com sursis, e que tenha, até 25 de dezembro de 2013, cumprido 1/4 (um quarto) da pena, no caso de primário, ou 1/3 (um terço), para reincidentes. 5. Embora o decreto de indulto não defina se o quantum da pena a ser cumprido se refere às penas restritivas de direitos isoladamente ou em sua totalidade, entendo que deva ser contabilizada a fração de 1/4 (um quarto) de cada pena substituída, no caso do Agravado, ao pagamento da prestação pecuniária e ao cumprimento de serviços à comunidade. 6. O entendimento contrário possibilitaria ao Agravado obter o indulto com base no cumprimento de parte de uma só delas (a prestação de serviços á comunidade), ao passo que a de pena pecuniária restaria descumprida, comprometendo o caráter cumulativo das penas alternativas que lhe foram impostas. 7. Agravado que adimpliu apenas 516 horas do total de 1.038 hrs de serviço comunitário, porém pagou apenas quatro parcelas de R$ 30,00 das 34 (trinta e quatro) que lhe foram impostas. Para considerar cumprido 1/4 (um quarto) da pena pecuniária, ele deveria ter cumprido pelo menos 08 (oito) horas para a obtenção do indulto, ao qual não faz jus. 8. Agravo em Execução Penal do MPF provido, para afastar a extinção da punibilidade do Agravado pelo indulto.
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