ACR – 11542/PB – 0004462-42.2012.4.05.8200 (12/02/2015)

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -

Penal e processual penal. Roubo majorado. Impossibilidade de consideração Na sentença de fatos que não integraram de modo claro a imputação. . Formação de Quadrilha que não se configurou. Dano que restou absorvido pelo crime fim. Dosimetria da pena que se mostrou adequada. 1. Trata-se de apelações do Ministério Público e do réu, contra sentença que condenou este a uma pena de 6 anos e 4 meses de reclusão (e multa), haja vista entender-se provado que foi o autor de um roubo a agência dos correios. 2. Pretende o MPF a condenação também pelos roubos do veículo utilizado na continuação da fuga e do relógio da gerente refém, pela receptação do veículo utilizado no assalto, pelo dano qualificado (porta giratória da agência) e, ainda, por formação de quadrilha. Já o réu se insurge contra a dosimetria da pena. 3. A condenação pelos roubos de veículo utilizado na continuação da fuga e do relógio da gerente refém e pela receptação do veículo utilizado no assalto encontra óbice no fato de que tais condutas não integraram - ao menos de forma clara, como deve ser - a imputação objeto da inicial acusatória. Não se pode dizer que a menção aos três fatos, ali feita na parte na que buscava justificar a prática da formação de quadrilha, é suficiente a fazê-los integrar a imputação. Primeiro, pelo método seguido na denúncia, que se dividiu em três descrições (grupos de) - "roubo à agência dos correios", "quadrilha" e "dano", segundo, pelo pedido ali feito, que se resume às condenações pelos crimes do artigo 157, 288 e 163 do Código Penal, e terceiro, pela ausência de uma descrição apta fazer levar a um juízo positivo de tipicidade, vez que a referência feita ao crime de receptação se resume a mencionar que foi utilizado no assalto um veículo roubado, o que, sem dúvidas, é insuficiente para seu enquadramento no modelo do artigo 180, que exige a consciência da origem ilícita, fato/condição não atribuído/a ao delatado. 4. Com respeito ao crime de dano, decorrente da destruição da porta giratória da agência, parece certo que este restou absorvido pelo roubo, uma vez que a conduta se operou no desenvolvimento da "ação maior, mais abrangente", com o propósito de permitir a saída/fuga do local, inexistindo, no caso, qualquer elemento que demonstre que o dano em questão resultou de desígnio autônomo (em relação ao crime fim). 5. Forçoso reconhecer, ainda, que não há qualquer prova (ou mesmo descrição na denúncia) de conduta que se amolde ao tipo do artigo 288 do Código Penal, na medida em que o fato de terem os agentes perpetrado o roubo de um automóvel para dar continuidade à fuga (impedida pelo furo de um pneu) NÃO autoriza a conclusão de que (já) havia uma prévia associação com (certa) estabilidade e autonomia para cometer crimes. A prova produzida só autoriza concluir que os agentes do "roubo aos correios de São Miguel de Taipu" se uniram/associaram para planejar/executar aquela empreitada criminosa. 6. A fixação da pena-base para o delito de roubo majorado em 5 (cinco) anos não constitui ofensa ao juízo de razoabilidade/proporcionalidade que se impõe no critério utilizado para apurar o grau de incremento da pena mínima prevista em lei, tendo em vista que a pena para a infração cometida pode variar de um mínimo de 4 (quatro) anos ao grau máximo de 10 (dez) anos (artigo 157 do Código Penal). 7. A reprovabilidade da conduta, mercê de os assaltantes não medirem esforços para a consecução da empreitada criminosa, inclusive utilizando refém para tal propósito, as circunstâncias do crime, praticado por ocasião do normal funcionamento da agência dos Correios, quando existiam diversas pessoas no seu interior, potencializando, em vista disso, o risco de lesão a terceiros, bem como as consequências do delito, haja vista a não recuperação dos bens subtraídos, constituem fundamento apto a legitimar o incremento da pena-base na forma como fixado, de molde a afastar qualquer ofensa ao princípio da individualização da pena, haja vista que possibilita resposta penal suficiente e adequada à reprovação e prevenção do crime, atendendo às particularidades apresentadas pelo caso concreto. 8. Afastada a redução do valor de cada dia-multa por não se conformar o tratamento isonômico pretendido aos desígnios da lei, que utiliza critérios díspares em cada fase da fixação da pena de multa. 9. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo improvimento das apelações. 10. Apelações não providas.  

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