RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -
Apelação criminal. Art. 55 da lei nº 9.605/98 e art. 2º, caput, da lei nº 8.176/91. Extração de arenito sem prévia autorização dos órgãos competentes. Atividade que Caracteriza lavra. Sentença condenatória mantida. 1. A conduta de extrair minérios, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental e da União Federal enseja responsabilização criminal nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91. 2. A acusação encontra-se embasada em relatório de fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, em fotos e em depoimentos que comprovam a extração de 25 blocos de granito, totalizando 167,986m³. Esta atividade, por vários fatores técnicos constatados in loco por servidores do DNPM, configura-se como lavra de minérios e não como pesquisa. 3. Desta forma, apesar de possuir autorização do DNPM para realizar pesquisa na área vistoriada, ao proceder a lavra de minérios, antes da concessão de Guia de Utilização pelo órgão federal competente, a conduta do acusado subsume-se aos tipos penais do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91. 4. Apelação criminal não provida.
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