Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 124562, impetrado em favor do policial militar F.S.P., denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha. Conforme os autos, o policial integrava quadrilha armada que, mediante grave ameaça exercida por mais de duas horas com armas de grosso calibre, manteve sob o seu poder as vítimas, entre elas uma idosa, e subtraiu diversos bens da residência com a ajuda de um caminhão.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido de liberdade provisória solicitado pela defesa, uma vez que contra seu cliente havia sido expedido decreto de prisão preventiva. Os advogados alegavam que o decreto seria ilegal em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No STF, a defesa reiterou a tese da falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e também sustentou constrangimento ilegal por ausência de fundamento do decreto preventivo, baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Argumentava que F.S.P. tem comportamento ilibado, residência fixa, exerce atividade lícita e sempre esteve à disposição das autoridades competentes.
Alegou ainda a nulidade do decreto pela não observância do rito previsto na Lei 11.719, pois ultrapassados os 60 dias para designação da audiência de instrução e julgamento. Por fim, a defesa sustentou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o policial está preso desde setembro de 2013.
Negativa
“A decretação da prisão preventiva se deu com substrato em fundamentação idônea, alicerçado nas peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se destaca a gravidade real da conduta”, entendeu o relator do HC, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a medida está baseada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta do crime evidenciado pelo modo de agir.
O ministro ressaltou que, na linha da jurisprudência do Supremo, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou manutenção da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. “O decreto se baseou na necessidade de impedir a reiteração delituosa, considerando a alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, o acusado dê prosseguimento à atividade criminosa”, salientou ao frisar que, conforme precedentes, é idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução criminal não só em razão da gravidade do crime, mas pelo modus operandi.
No caso dos autos, o relator considerou que não houve demora injustificada no processo, uma vez que se trata de ação penal complexa, com vários réus. Ele constatou ainda que eventual atraso deve ser atribuído unicamente ao “tumulto processual” realizado por parte dos acusados, “que não hesitam em lançar mão de meios impugnação protelatórios, incluindo a impetração de sucessivos habeas corpus, além da arguição da exceção de suspeição do magistrado de primeiro grau”.
No tocante à arguição da exceção de suspeição do juiz, o ministro destacou a matéria não foi analisada pelas instâncias anteriores, “razão pela qual o conhecimento originário importaria em indevida supressão de instância”. Assim, não conheceu do HC nessa parte e, quanto à parte conhecida (analisada), negou a ordem.
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