HABEAS CORPUS 125.049

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. “DENUNCIA: PETICAO INCABIVEL E PROTELATORIA. PETICAO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatorio 1. Em 13.11.2014, neguei seguimento a peticao recursal intitulada recurso em habeas corpus“(...) 1. Em 4.11.2014, neguei seguimento ao presente habeas corpus: ‘(...) 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por CARLOS JOSE BARCELLAR, em beneficio proprio, contra ato do Relator do Habeas corpus n. 296.806, Ministro Newton Trisotto, do Superior Tribunal de Justica. 2. Em confusa peticao inicial, o Impetrante/Paciente narra que: ‘[A] autoridade coatora (…) nao julg[ou] ate a presente data o HC 296.802/MG (214/0141931-6), conforme despacho do Excelentissimo Senhor Desembargador Dr. CASSIO SALOME do Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais, nos termos a seguir: ‘Ante o exposto, declino da competencia para apreciar o presente remedio constitucional para o Superior Tribunal de Justica, determinando a remessa dos autos aquela colenda Corte, nos termos do art. 89, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justica de Minas Gerais, com as nossas respeitosas homenagens.’ A relatora nao observou com carinho as determinacoes dos artigos 654 e 656 do Codigo de Processo Penal, face prescrever que nao se exige qualquer formalidade na impetracao do remedio heroico e nao poderia ser diferente, pois o mais importante e a tutela da liberdade e nao do formalismo. Por esta razao, nao ha necessidade de ser advogado ou ser representante legal do paciente para impetrar o writ. (…) No acordao n° 1.0223.09.290961-1/001, foram constatadas: nulidade, prescricao, decadencia e cerceamento de defesa (falta de intimacao para interrogatorio) e, a Turma da 3a Camara Criminal do TJMG, so acolheram as preliminares de prescricao e decadencia, fechando os olhos para as ilegalidades fundamentada no art. 648, inciso I e VI, do Codigo de Processo Penal Brasileiro, pois, o vicio e manifesto e, trata-se de NULIDADE ABSOLUTA! (...)’. 3. Este o teor dos pedidos: ‘(...) Diante ao exposto, requer do Excelentissimo Senhor Ministro Presidente, conceder em carater liminar o remedio constitucional, pois, foi constatado pela 3a Camara Criminal do Tribunal de Justica de Minas Gerais: nulidade, prescricao, decadencia e cerceamento de defesa (falta de intimacao para interrogatorio), com fundamento no principio da dignidade da pessoa humana, c/c artigos: 37 § 6° da CF/88, artigo 133, incisos I e II do CPC, artigo 927 e seguintes do Codigo Civil brasileiro (...)’.

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