HABEAS CORPUS 126.239

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -

HABEAS CORPUS. PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E PRISAO CAUTELAR. PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISAO PROFERIDA EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. INVIABILIDADE JURIDICA. SUPERVENIENCIA DE SENTENCA PENAL CONDENATORIA. PRECEDENTES HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatorio 1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, em beneficio de WARLEY VELASCO FLORES FRAGA, contra acordao da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justica, que, em 23.9.2014, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinario em Habeas Corpus n. 45.298. 2. Tem-se, nos autos, ter sido o Paciente “preso em flagrante e veio a ser denunciado pela suposta pratica da conduta delituosa prevista no artigo 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006”. Consta na denuncia que: “(...) Poucos dias antes do dia 16 de junho de 2013, o reu dirigiu-se ate a cidade paraguaia localizada na regiao que faz fronteira com o Brasil, fronteira essa situada especificamente na cidade de Coronel Sapucaia, MS. Na cidade paraguaia, o reu, apos estabelecer contato com narcotraficantes ali estabelecidos, entre eles a pessoa conhecida pelo prenome ALFREDO, e pelos apelidos ‘PATRAO’ e ‘COIOTE’, e ainda com o irmao desse ultimo, o reu recebeu, em territorio paraguaio, o caminhao de cor azul, placa ALW-9519 - Guaira, PR, sendo que no interior de 4 (quatro) das rodas do referido caminhao estavam depositados, de forma escamoteada, 181 (cento e oitenta e um) tabletes da substancia entorpecente conhecida como "cocaina", droga essa que submetida a pesagem, resultou na massa de 186 kg (cento e oitenta e seis quilogramas). O recebimento da droga deu-se por parte do reu em razao da promessa que lhe foi direcionada, de receber a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), caso obtivesse sucesso em conseguir importar a substancia entorpecente e finalizar o transporte dela ate um ponto ainda nao discriminado, mas situado apos o Municipio de Boituva, SP. Apos receber tanto o caminhao quanto a droga, da maneira acima discriminada, o reu dirigiu o caminhao atraves da fronteira com o territorio nacional, sendo escoltado pelos narcotraficantes que lhe forneceram a droga, de maneira que transportou a substancia entorpecente e, ao fazer adentrar de forma clandestina no territorio nacional, importou a mesma substancia entorpecente. Todas essas condutas, praticadas a partir do recebimento do caminhao pelo acusado, foram acompanhadas da escolta, em 3 (tres) diferentes veiculos de pequeno porte, praticadas por pessoas que tambem estavam a servico dos narcotraficantes estabelecidos no Paraguai, e que forneceram a droga apreendida nos autos. Um desses veiculos era um VW/Saveiro , cor vermelha. Em sequencia, o acusado trouxe consigo, ainda, transportando e conduzindo o sobredito caminhao, a substancia entorpecente ate o municipio de Dourados, MS. Nessa ocasiao, a escolta passou a ser realizada tao somente o veiculo VW/Saveiro, cor vermelha, de modo que os outros 2 (dois) veiculos retornaram ao Paraguai. Entao, no dia 16 de junho de 2013, por volta das 9h30min, no km 111 da Rodovia SP n. 280 (Rodovia C astello Branco), na Praca de Pedagio do Municipio de Boituva, SP, em Boituva, SP, na ocasiao em que o acusado continuava transportando a droga, ele foi abordado por servidores da Policia Militar do Estado de Sao Paulo. Durante a abordagem, em razao dos policiais notarem por parte do acusado um elevado nervosismo, empreenderam diligencias mediante as quais conseguiram localizar, nos interiores de 4 (quatro) dos pneus do caminhao, a quantidade de droga acima descrita. Por esse motivo, tanto o caminhao quanto as drogas foram apreendidos, e o reu foi preso em flagrante (...)” (grifos nossos). 3. Em 5.7.2013, o Juizo da 1a Vara Federal de Sorocaba da 10a Subsecao Judiciaria de Sao Paulo converteu a prisao em flagrante em preventiva. 4. Contra essa decisao a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0027086-67.2013.4.03.0000 no Tribunal Regional Federal da 3a Regiao. Em 26.11.2013, a Segunda Turma daquele Tribunal denegou a ordem pleiteada: “PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA. TRAFICO. GRANDE QUANTIDADE. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INAPLICABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP no caso concreto, justificando-se a cautelar para a garantia da ordem publica, e da aplicacao da lei penal, impoe-se o indeferimento do pedido de liberdade provisoria ao paciente.2. Os indicios de autoria e materialidade sao muito fortes e consistentes, a autorizar a custodia cautelar nos exatos termos como decretada pelo ilustre juizo de origem. O paciente foi preso em flagrante transportando grande quantidade de cocaina, mais especificamente 186,5 kg, o que restou constatado no laudo preliminar juntado aos autos. 3. No interrogatorio prestado perante a autoridade policial, por ocasiao do flagrante, o paciente confessou ter assumido espontaneamente o risco da empreitada criminosa de tamanha envergadura, agindo em conluio com outros comparsas, ciente de que transportaria grande quantidade de droga e a introduziria no territorio brasileiro. Reconheceu, ainda, que ja esteve preso anteriormente por 39 dias pelo delito de moeda falsa. Por outro lado, o eminente juizo singular, ora impetrado, ressaltou que o paciente possui apontamento na folha de antecedentes pelo suposto cometimento dos delitos de dano e resistencia. 4. Diante de tal realidade fatica, deve ser afastada a alegacao de constrangimento ilegal, nao existido duvida de que o paciente revela personalidade criminosa e que a significativa quantidade de droga evidencia a periculosidade em concreto do agente, a apontar para a necessidade de manutencao do acautelamento para a garantia da ordem publica. 5. Ademais, ha indicios de risco para a aplicacao da lei penal, pois, a droga teria sido adquirida de uma pessoa na cidade paraguaia, que faz divisa com o municipio de Coronel Sapucaia/MS, demonstrando a ligacao do requerente com pessoas residentes naquele pais, o que reforca a possibilidade de que, solto, o paciente podera evadir-se para o exterior. 6. Por outro lado, nao obstante o esforco da defensoria publica nao restou suficientemente demonstrado que o investigado possui residencia e emprego fixos. 7. Por fim, confirmada a necessidade concreta da custodia cautelar nao ha que se falar em substituicao da prisao por qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Codigo de Processo Penal. 8. Ordem denegada”. 5. Inconformada, a defesa interpos no Superior Tribunal de Justica o Recurso Ordinario em Habeas Corpus n. 45.298, sendo que a) em 1°.8.2014, o Ministro Rogerio Schietti julgou prejudicado o recurso; b) em 23.9.2014, a Sexta Turma daquele Superior Tribunal negou provimento ao recurso: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIENCIA DE SENTENCA CONDENATORIA. NOVO TITULO NAO IMPUGNADO. SUPRESSAO DE INSTANCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser mantida a decisao agravada no que tange a prejudicialidade do pedido, pois com a superveniencia de sentenca condenatoria, que manteve a prisao cautelar do recorrente, tem-se novo titulo judicial legitimador da constricao cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentacao do decreto preventivo. 2. Nao cabe a esta Corte averiguar a motivacao do novo decreto constritivo sem que haja previa submissao desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressao de instancia. Precedentes. 3. Agravo regimental nao provido”. 6. Na presente acao, a Impetrante sustenta, basicamente, que seria “incabivel a postura do STJ de julgar prejudicado o recurso em habeas corpus, pelo simples advento de sentenca condenatoria, sem o exame dos fundamentos adotados pelo novo titulo judicial”, ressaltando que “a simples alusao a condenacao e a fixacao do regime inicial fechado nao constitui propriamente invocacao de motivos novos”. Este o teor do pedido: “(...) Pelos motivos expostos, requer-se: a) a concessao da ordem de habeas corpus, mesmo de oficio, para determinar-se ao STJ o imediato julgamento do merito do RHC n. 45.298/SP; b) a intimacao pessoal de Defensor Publico Federal com atuacao no STF de todos os atos do processo, incluida a sessao de julgamento, alem da observancia das demais prerrogativas atribuidas aos Defensores Publicos Federais (...)”. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.