MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 123.598

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informacoes: A paciente teve a prisao temporaria, ocorrida em 10 de janeiro de 2013, convertida em preventiva, ante a suposta pratica do delito previsto no artigo 121, § 2o, incisos I e IV (homicidio qualificado cometido mediante recompensa e a traicao), do Codigo Penal. O Juizo da Segunda Vara Criminal e Execucao Penal da Comarca de Sao Joao Del Rei/MG apontou o risco a ordem publica, consubstanciado na gravidade do crime cometido. Destacou a presenca de indicios de autoria e prova da materialidade dos delitos. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais, objetivou-se a revogacao da preventiva. A Primeira Camara Criminal, ao indeferir a ordem, consignou estar devidamente motivada a decisao atacada. No recurso em habeas corpus no Superior Tribunal de Justica, repetiu-se a alegacao de fundamentacao generica do ato que implicou a manutencao da custodia, sem analise dos elementos favoraveis. Sustentou-se excesso de prazo da instrucao criminal, por estar a paciente presa ha mais de 258 dias. A Quinta Turma rejeitou os argumentos, reconhecendo como suficientes os fatos expostos no ato impugnado. Assentou ja haver sido prolatada pronuncia, afastando a assertiva de excesso de prazo. Nesta acao, o impetrante insiste na ilegalidade da prisao, fundada na periculosidade em abstrato do crime, sem levar em conta as condicoes favoraveis (residencia fixa, ocupacao licita e bons antecedentes). Aduz desrespeito ao binomio da necessidade e adequacao. Assinala nao ter havido demonstracao concreta de risco a ordem publica. Afirma haver excesso de prazo da prisao cautelar, visto perdurar mais de 1 ano e 7 meses. Requer, em ambito liminar, a revogacao da custodia do paciente ate o julgamento definitivo deste habeas. No merito, pleiteia a confirmacao da providencia e o afastamento da segregacao para responder ao processo em liberdade.O processo encontra-se instruido para apreciacao da medida acauteladora. 

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