RELATORA :MIN. CARMEN LUCIA -
Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Penal. Prefeito. Art. 1º, incs. I e ii, do decreto-lei n. 201/1967. Participação de desembargador suspeito no julgamento de recebimento da denúncia. Inexistência de prejuízo. Precedentes. Fixação da pena-base. Impossibilidade de reexame, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais apresentadas. 1. O princípio do pas de nullite sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício, o que não se demonstrou no caso. 2. Não há nulidade na decisão pela qual fixada a pena-base com fundamentação idônea. É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, porquanto a sentença deve ser lida na totalidade. Precedentes. 3. O recurso ordinário em habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
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