RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, i e ii, do cp) e corrupção de menor (art. 244-b da lei 8.069/1990). Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Modo de execução do delito. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Ordem denegada. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstâncias já referidas pelas instâncias ordinárias, as quais, aliás, estão corroboradas pelo Auto de Prisão em Flagrante juntado aos autos pelo próprio impetrante. Nesse contexto, não há que falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. 3. Habeas corpus denegado.
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