REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Levantamento de honorários advocatícios. Determinação de restituição. Descumprimento. Parcelamento. Falta de previsão legal. Recurso improvido. 1. O Recorrente recebeu o valor referente aos honorários advocatícios de uma só vez, sendo que agora pretende devolvê-lo de forma parcelada, alegando dificuldades financeiras existentes desde o levantamento da importância, tais como "conjuntura atual do país, aluguel, despesas com água, luz, internet, etc", não se precavendo quanto à possibilidade de reforma da decisão que autorizou o saque, o que de fato acabou acontecendo com o provimento do recurso. 2. Em verdade, o Apelante descumpre a ordem de restituir o dinheiro desde o trânsito em julgado do acórdão que assim determinou, não obstante as intimações para fazê-lo, o que levou o Juiz singular a determinar a inscrição do débito em dívida ativa da União. Assim sendo, eventual parcelamento da dívida deve ser discutido no âmbito da Receita Federal. 3. A pretensão do Recorrente carece de amparo legal, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparo, devendo, pois, ser mantida. 4. Apelação improvida.
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