Rel. DES. MONICA SIFUENTES -
Processo penal. Apelação. Roubo majorado. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Armas de fogo, concurso de agentes. Latrocínio tentado. Disparos contra policiais. Garantia da impunidade. Réus. Uso de capuzes. Reconhecimento posterior. Possibilidade. Indícios. Meio de prova. Concatenação. In dubio pro reo. Inexistência. Pena de multa. Parte integrante do dispositivo incriminador. Ausência de imposição de valor. Pobreza dos acusados. Fundamentação inidônea. Uso de documento falso. Prova. Condenação. 1. Há roubo majorado pelo uso de armas de fogo e concurso de agentes, quando a prova dos autos é firme e demonstra a ação delitiva dos dois acusados. 2. O uso de capuzes pelos criminosos não torna impossível a identificação se, em circunstância imediatamente anterior ao crime um deles apresentou-se de cara limpa ao roubar a motocicleta de uma das vítimas com vistas a cometer o crime, e o outro confessou a participação no evento durante depoimento judicial. 3. Os indícios são considerados provas diretas como quaisquer outras quando sérios, fundados e concatenados, pois o Código de Processo Penal adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, inexistindo hierarquia ou escalonamento na avaliação dos elementos formadores da convicção do julgador. 4. Afigura-se inconsistente invocar o princípio in dubio pro reo diante da prova cabal da autoria dos crimes vertidos na denúncia. 5. No latrocínio, a violência do agente tanto pode se dirigir à subtração do bem quanto, posteriormente, à garantia da detenção da res roubada ou à impunidade do crime (STJ - HC 21.961/RJ). 6. Caracteriza-se tentativa de latrocínio independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la (STJ - HC 186575). 7. Disparos de armas de fogo contra policiais militares no intuito de garantir a fuga e, por consequência, a impunidade do delito de roubo a uma agência dos Correios são elementos a demonstrar a tentativa de latrocínio, apesar de não acertá-los. 8. A pobreza dos acusados e o fato de serem defendidos por advogados dativos são justificativas inidôneas para o juiz deixar de estabelecer na sentença o valor da pena de multa integrante do preceito secundário do tipo incriminador. 9. Abolitio criminis ex officio ofende a prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre matéria penal e o princípio da separação dos poderes. 10. A apresentação à autoridade policial de uma Carteira Nacional de Habilitação, do Cadastro de Pessoas Físicas e de uma Carteira de Identidade em nome de terceira pessoa, como se fosse ela, caracteriza o crime de uso de documento falso. 11. Apelações não providas.
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