APELAÇÃO CRIMINAL 0012733-91.2009.4.01.3500 (2009.35.00.012802-9)/GO

REL. DES. MONICA SIFUENTES -

Penal e processo penal. Tráfico internacional de pessoas. Exploração sexual de mulheres. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. 1. O crime de tráfico de pessoas previsto no art. 231 do Código Penal, com redação alterada pela Lei 12.015/09, consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, homem ou mulher, independentemente do fato de ter-se ciência ou não do propósito de exercer a prostituição no exterior, vez que não constitui elemento do tipo. 2. O conjunto probatório denota que as acusadas incidiram no crime de tráfico de pessoas, promovendo, intermediando e facilitando a saída de mulheres do território nacional para exercer a prostituição na Espanha. 3. Reconhecimento da qualificadora do § 2º do art. 231 do Código Penal, pois foi demonstrada a fraude empregada pelas acusadas contra suas vítimas, no sentido de arregimentá-las para trabalharem no exterior como cozinheiras, quando na verdade o trabalho não passava de escravidão do corpo por meio de prostituição vigiada. 4. Atentando-se que a pena estabelecida para o art. 231, § 2º, na redação original, variava de 05 (cinco) a 12 (doze) anos, e após a Lei 12.015/09 é aumentada à metade se há emprego de fraude, e considerando que no caso em tela a sanção foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a pena pela redação da Lei 12.015/09 é mais favorável às acusadas. 5. No que tange à dosimetria das penas, impende reconhecer que ante a existência de algumas circunstâncias judiciais, correta as aplicações em patamares ligeiramente acima do mínimo legal. 6. Possibilidade de aplicação da pena de multa, uma vez provada que a conduta prevista no preceito primário do tipo incriminador tinha por objetivo a obtenção de vantagem econômica (art. 231, § 3º, do CP). 7. Apelações das acusadas não providas. Apelação do Ministério Público parcialmente provida. 

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