RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 2009.36.00.005585-5/MT

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal e processual penal. Rejeição de denúncia após o recebimento. Resposta escrita à acusação. Decisão. Absolvição sumária rejeitada. Vício procedimental. Decisão anulada. Rádio comunitária. Permissão. Concessão. Autoridade competente. Artigo 183, lei nº 9.472/97. Crime de perigo abstrato. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. Somente até o momento da apreciação da resposta escrita à acusação é que o juiz poderia rejeitar a denúncia anteriormente recebida ou proceder de acordo com as disposições do art. 397, do Código de Processo Penal, absolvendo sumariamente o denunciado, impondo-se, na espécie, a anulação da decisão, por vício procedimental. 2. Não se pode aplicar o princípio da insignificância à hipótese de exploração clandestina de atividade de telecomunicação, ao argumento de que equipamentos de baixa potência, instalados de forma irregular, ou clandestina, não são capazes de provocar danos. Tal tese é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão, embora de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da Constituição Federal de 1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei 9.612/1998. 3. Não obstante a alegada ausência de radiofrequência dos equipamentos apreendidos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Embora se trate de serviço de baixa potência, é indispensável a autorização do Estado para o seu funcionamento, em razão de possíveis interferências graves nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. 4. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

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