APELAÇÃO 0053358-04.2013.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal e processual. Quadrilha ou bando. Cp, art. 288, caput. Ausência de elementos probatórios que evidenciem a conduta delituosa. Absolvição. Manutenção. Não provimento. 1. O delito de quadrilha ou bando tem por objetivo proteger a paz pública, isto é, o sentimento de tranqüilidade e segurança imprescindível à convivência social. Trata-se de crime coletivo, formal, plurissubjetivo ou de concurso necessário ou ainda de condutas convergentes. Significa dizer que para a configuração do delito exige-se a presença de mais de três agentes, ou seja, um mínimo de quatro. 2. Para a sua caracterização faz-se necessário que haja uma predisposição comum para a prática de delitos. Vale dizer, uma estabilidade concreta com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, um acordo sobre a atuação em conjunto. Mostra-se, na hipótese, imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. A reunião ocasional ou eventual de mais de três pessoas não se subsume ao tipo penal do artigo 288, do Código Penal, caracterizando mero concurso de pessoas. 3. Na espécie, a peça acusatória imputa ao recorrido "a conduta de omitir e prestar declaração falsa em relação a rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, nos anoscalendários 1997 a 2000, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física", qualificando o delito de quadrilha como uma associação composta de membros pertencentes a um grupo econômico, cujo objetivo é suprimir o imposto de renda das pessoas físicas componentes do referido grupo, sem, contudo, apresentar provas contundentes da predisposição comum para a perpetração de crimes tributários. 4. In casu, se foi identificada tão somente a conduta de suprimir informações na declaração de imposto de renda pessoa física, não há lastro suficiente para o reconhecimento de que o paciente esteja associado em quadrilha ou bando. E, ao que se extrai dos autos, não ficou demonstrada a existência de acordo prévio com a finalidade de praticar delitos indeterminados. Não existem elementos probatórios que atestem o caráter estável e duradouro, ou seja, o vínculo associativo, bem como a estabilidade e permanência da associação para a prática de delitos. 5. Manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso de Apelação não provido. 

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