REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelação. Art. 1º, incisos i e iv, da lei nº 8.137/90. Absolvição sumária. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Não ocorrência. Prescrição pela pena em perspectiva. Impossibilidade. Apelação provida. 1. Tratando-se, no caso, de delito contra ordem tributária, tipificado no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990 (fl. 05), é de se entender que o prazo prescricional somente começa a fluir com a constituição definitiva do crédito tributário, pois só com a efetivação do lançamento definitivo do débito tributário é que se consuma o delito. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº 24, do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de crime contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, na presente hipótese, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que entre a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 20/12/1999 (fl. 218) e o recebimento da denúncia ocorrido em 03/07/2009 (fl. 344), não transcorreu lapso de tempo igual ou superior a 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), que é o prazo prescricional previsto para os delitos inscritos no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão. 3. O reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva não se apresenta como juridicamente possível, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4. Não merece, assim, ser mantida a v. sentença apelada. 5. Apelação provida.
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