REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Processual penal - habeas corpus - carta precatória - necessidade de intimação da defesa quanto à expedição 1. Trata-se de habeas corpus apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, objetivando a decretação da nulidade e o desentranhamento de determinados depoimentos prestados nos autos da ação penal originária. Aduz o impetrante que, para realizar a oitiva de algumas testemunhas, "não só o juízo coator olvidou-se de intimar as defesas da expedição de várias precatórias, como também só as expediu, sem a devida intimação, violando a parte final do artigo 222 do Código de Processo Penal, quase um ano após seu deferimento, sem qualquer publicação destas expedições". 2. A intimação da expedição da carta precatória é requisito fundamental para a validade do ato, sob pena de restar configurado prejuízo à defesa e consequente irregularidade processual. Considerando-se que a fase de instrução ainda não se encerrou, revela-se prudente o saneamento do vício apontado pelo impetrante para que se evite eventual nulidade, garantindo-se a efetividade do processo. 3. Ordem concedida apenas para que o Juiz expeça novamente as cartas precatórias e intime as defesas quanto a este ato, publicando no Diário Oficial o despacho que determina a expedição.
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