REL. DES. ANTONIO CEDENHO -
Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime de peculato-apropriação. "emendatio libelli". Possibilidade de aplicação pelo juízo "ad quem". Dolo Genérico. Não comprovação do "animus rem sibi habendi". "in dubio pro reo". Absolvição mantida. Recurso improvido. 1. Materialidade e autoria delitivas incontestáveis em razão de valores pagos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT terem sido efetivamente apropriados pelo acusado, o qual tinha a posse em razão de seu cargo na referida empresa pública federal, conforme reconhecido pelo próprio réu em interrogatório judicial. 2. A "emendatio libelli" pode ser aplicada pelo Juízo "ad quem", pois a desclassificação, operada sem qualquer outra providência, não resultará em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão final ou ao direito de ampla defesa, já que não haverá surpresa para o acusado, que se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. 3. Tratando-se de peculato-apropriação, mostra-se necessário a verificação apenas do dolo genérico. 4. Em se tratando de peculato na modalidade apropriação, a constatação de ocorrência de inversão do título da posse da coisa, do agente ter agido como se fosse proprietário da coisa ou da presença do "animus rem sibi habendi", ou seja, a intenção do agente de fazer como sua a coisa de que tinha a posse revela-se indispensável. 5. Havendo dúvida razoável acerca do "animus rem sibi habendi", não há outra solução senão a de manter sua absolvição, em obediência ao princípio penal do "in dubio pro reo", segundo o qual a dúvida milita sempre em favor do acusado. 6. Apelação improvida.
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