APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019502-85.2014.4.03.9999/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processo penal. Contrabando. Mercadoria proibida. Reiteração Delitiva. Insignificância. Inaplicabilidade. 1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13); 2. A existência de registros criminais pretéritos em nome do denunciado (fls. 66/73), relacionados ao mesmo delito, denota habitualidade delitiva e obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o débito tributário não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, foram apreendidos pacotes de cigarros de origem estrangeira e medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (cf. fls. 122/127 e 137/141), o que afasta impede o reconhecimento da insignificância da conduta. 3. Apelação provida. 

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