REL. DES. LUIZ STEFANINI -
Penal - estelionato contra a previdência social - auxílio-doença concedido Mediante fraude - materialidade, autoria e dolo - comprovação - pena mínima - Regime prisional e vedação à substituição da pena privativa de liberdade por Restritivas de direitos - requisitos não implementados - confirmação da Sentença e sua fundamentação - improvimento do recurso. 1. Concessão de benefício de auxílio-doença mediante fraude com requerimento do pedido instruído com falsa documentação, a caracterizar o delito de estelionato contra a Previdência Social. 2. A materialidade do delito restou incontroversa, na medida em que os documentos enviados pela Autarquia Previdenciária demonstram claramente ter sido concedido o benefício de forma fraudulenta à segurada, tendo a fraude sido caracterizada pelo uso de documentos falsos. 3.A falsidade dos documentos foi atestada pela perícia, destacando-se a resposta ao quesito no qual os peritos concluem que partiram do punho do acusado os manuscritos. 4.O procedimento administrativo levado a efeito pela autarquia demonstra a existência do crime, objeto da auditoria realizada pelo instituto que concluiu pela comprovação da fraude investigada, através de força-tarefa que analisou a concessão de auxílio doença à corré requerido o benefício com base em documentos falsos que geraram prejuízo à Previdência Social. 5.A autoria do crime, por sua vez, restou comprovada pelo Laudo Documentoscópico que demonstra as convergências entre os documentos falsificados e o material examinado. 6.Diante dos fartos elementos de prova coligidos, todos eles harmônicos e convergentes no sentido de evidenciar a culpabilidade do acusado, tem-se por imperativa a manutenção da sentença condenatória. 7. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao presente caso, como aferido pelo juiz, vertem para a fixação da pena acima do mínimo legal, também considerando as demais circunstâncias apontadas na sentença, a exemplo da personalidade do agente e o não ressarcimento do prejuízo aos cofres da Previdência Social, na eleição do quantum ideal para a prevenção e reparação do crime, à luz dos fins da pena, da singularidade do caso concreto e de suas nuanças objetivas, não se mostrando excessiva a apenação, diante dos critérios legais a serem considerados. 8.O regime imposto (inicial semiaberto) é o que mais se coaduna com a sanção privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais e assim escolhido porque reconhecidas circunstâncias desfavoráveis. 9. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a uma, a teor do disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal e dos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal que não lhes são favoráveis. 10. Improvimento ao recurso.
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