HABEAS CORPUS Nº 0019056-09.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Reexame das circunstâncias judiciais. Inadmissibilidade. Regime prisional. Prisão cautelar. Direito de recorrer em Liberdade. Adequação. 1. A via estreita do habeas corpus não permite o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória (STF, HC n. 101.785, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 27.04.10; TRF da 3ª Região, HC n. 0012119-22.2010.4.03.0000/MS, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 31.05.10). 2. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade, todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.02.14). 3. Ordem de habeas corpus denegada. 

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