APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006658-27.2000.4.03.6109/SP

REL. DES. ANTONIO CEDENHO -

Penal. Processo penal. Estelionato. Uso de documento falso. Prescrição. Moeda Falsa. Materialidade e autoria comprovadas. 1. Em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena aplicada foi de 01 (um) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Já em relação ao crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal, a pena aplicada foi a de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não houve recurso da acusação para majorar as penas em quaisquer dos crimes. 2. Tendo em vista que a prescrição no caso da pena aplicada perfaz 04 (quatro) anos, consonante os termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal e que o mencionado prazo teve o seu transcurso totalizado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, de rigor a decretação da extinção da punibilidade da acusada em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 304, caput, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição retroativa. 3. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório, no caso do crime de moeda falsa. Bem assim, como atestado pelo laudo, não se trata, no caso, de falsificação grosseira, tendo a nota o condão de ludibriar um número indeterminado de pessoas, mormente aquelas menos experientes no trato com papel-moeda. 4. Por outro lado, a própria acusada, em sede de interrogatório, admite o porte da referida nota falsa, embora tenha atestado desconhecer a falsidade no caso. 5. É de se ter em vista que, conquanto haja a extinção da punibilidade em relação às demais condutas, o conjunto probatório como um todo não pode ser desconsiderado se se pretende analisar a validade ou não da inocência da acusada em relação ao porte de cédula falsa. 6. Nesse sentido, consoante os depoimentos prestados, a acusada tentou utilizar-se de um cheque furtado como meio de pagamento na empresa Cobrava. É de se ter em vista que, embora afirme, em sede de interrogatório judicial, que jamais imaginava que o cheque seria roubado, o laudo de fls. 81/83 é claro no sentido de que "os dizeres preenchedores constantes do cheque descrito no tópico "PEÇA DE EXAME" promanaram do punho de SUELI APARECIDA DOS SANTOS GALVÃO, tendo em vista o material gráfico por ela fornecido para confronto às fls. 42", embora o referido laudo não tenha atestado que a assinatura tenha sido aposta pela acusada. 7. Por sua vez, consoante a denúncia, a acusada atribuiu-se falsa identidade apresentando para tanto uma cédula de identidade em nome de Conceição Aparecida Fernandes Correa Balieiro. 8. Nesse contexto de emitir cheque furtado e portar documento que não o seu, perde valor a suposta alegação de que a acusada desconhecia a falsidade da cédula que portava. Especialmente porque, fosse verdadeira essa versão, sendo a acusada comerciante, não haveria de precisar a origem da nota que não sabia ser falsa, ou seja, que esta proviria de uma "venda de uma caixa de cerveja a três rapazes que chegaram em seu bar num Voyage branco", a não ser que se pudesse supor que esta tivesse sido a única venda realizada em seu estabelecimento durante todo aquele dia, versão esta que contrasta fortemente com o contexto dos fatos narrados nos autos. 9. Extinção da punibilidade em relação aos crimes previstos nos artigos 171, caput, c.c. artigo 14 e 307, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e apelação improvida em relação ao delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.  

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