APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003428-80.2009.4.03.6102/SP

REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Sonegação de Contribuição previdenciária. Art. 337-a do cp. Procedimento administrativo. Dolo. Extinção da punibilidade. Perdão judicial. Dosimetria. Pena-base. Continuidade delitiva. Prescrição. Recurso parcialmente provido. 1. Eventuais vícios constantes de procedimento administrativo não inquinam de nulidade o processo penal, em razão da independência entre as esferas administrativa e judicial. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Para a caracterização do crime de sonegação de contribuição previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social. 4. Não são aplicáveis as benesses do art. 337-A, §§ 1º e 2º, do Código Penal, porquanto não há provas nos autos de que o acusado tenha declarado e confessado as contribuições em questão, assim como prestado as informações pertinentes à Previdência Social, e o montante sonegado supera o valor mínimo estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais. 5. Não há razão para fixar a reprimenda acima do patamar mínimo legal, já que a "finalidade econômica" do delito, o "descumprimento de preceitos legais" para reduzir a carga tributária são elementos ínsitos ao art. 337-A do Código Penal. Tais elementos tampouco denotam "falta de sensibilidade ético-social" e "desvio de caráter" que já não estejam apenados pelo preceito legal. Reduzo a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão. 6. No que diz respeito à continuidade delitiva, seguindo os mesmos parâmetros fixados pela Segunda Turma para o crime de apropriação indébita previdenciária (de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento), tratando-se de 35 (trinta e cincos) condutas (dois anos e 11 meses), é adequado reformar a sentença para majorar a pena somente em ¼ (um quarto). 7. Pena de multa reduzida proporcionalmente para 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa. 8. Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, conforme especificado pelo juiz da execução penal. 9. Tendo em vista a pena concreta ora aplicada, desconsiderada a continuidade delitiva, não se verifica o lapso prescricional de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos. 10. Recurso da defesa parcialmente provido.  

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