APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003647-65.2003.404.7205/SC

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito processual penal. Cisão processual. Traslado de Provas. Devido processo legal. Direito fundamental ao Processo justo. Princípios do contraditório e da ampla Defesa. Sentença baseada em elementos que não constam dos Autos. Dificuldade de acesso ao acervo probatório. Obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa. Nulidade Absoluta. Prescrição. 1. Assiste ao réu o direito, derivado do devido processo penal (ou direito fundamental ao processo justo, que alberga o contraditório e a ampla defesa em sua maior amplitude), de ter ao seu alcance, de modo efetivo, todos os elementos de prova que amparam a acusação da qual se defende, prioritariamente disponíveis nos autos em que processado. 2. A ausência de efetiva disponibilização do acervo probatório na ação penal em que processado o réu, encartados em autos originários a partir dos quais se desdobrou a mesma, por cisão, sem que tenha havido traslado ou apensamentos dos feitos, caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a importar nulidade absoluta de todos os atos decisórios, mormente quando já arquivada a ação anterior. 3. O obstáculo do arquivamento da ação anterior, onde depositada a prova, embora vencível (mediante levantamento da providência), não se coaduna com a lógica do processo penal, que lida com os valores extremos e onde se deve primar pela facilitação dos meios de defesa. 4. A convicção do juiz quanto à materialidade do delito, inclusive no âmbito do recebimento da denúncia, não pode basear-se exclusivamente em provas não constantes dos autos. 5. Não há nenhum impedimento a que, no âmbito do processo penal, a instrução possa se valer da chamada prova emprestada. Todavia, para que seja admitida, deve ser clara e amplamente submetida ao contraditório, a fim de possibilitar o exercício da defesa substancial por parte do acusado. 6. Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, considerados o trânsito em julgado para acusação, a pena imposta e o transcurso de mais de 4 (quatros) anos (artigo 109, V, do Código Penal) entre a determinação de prosseguimento do feito e o julgamento definitivo da causa.

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