APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005238-79.2009.404.7002/PR

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -

Penal. Crime contra a ordem tributária. Denúncia fundada Em prova ilícita. Inépcia da denúncia. Não verificação. Inconstitucionalidade do artigo 42 da lei nº 9.430/96. Inocorrência. Princípio da insignificância. Aplicação a um Dos fatos narrados. Art. 1º, i da lei nº 8.137/90. Autoria e Materialidade demonstradas. Dolo genérico. 1. Tendo sido o próprio investigado que ofertou cópias dos extratos bancários requeridos, evidencia-se, nos termos do inciso V do parágrafo 3º do art. 1º da LC 105/2001, o consentimento expresso ao acesso das informações sigilosas, não sendo demonstrada que a denúncia fundou-se em prova ilícita. 2. Não é inepta a peça inicial que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, oportunizando ao réu o exercício à ampla defesa e ao contraditório 3. O arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária não é inconstitucional, pois resta claro da leitura do dispositivo em comento que sobre o dinheiro que transita pelas contas bancárias deve incidir Imposto de Renda. Inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 não verificada. 4. A insignificância afasta a tipicidade material do delito, podendo ser aplicada, no delito de sonegação fiscal, quando o valor do tributo iludido não exceder determinados limites. 5. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 6. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. 5. Apelação criminal improvida. Concessão de habeas corpus de ofício.  

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