REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processo penal. Descaminho. Artigo 334, caput, e § 1º, "d", do código penal, c/c o artigo 3º do decreto-lei 399/68. Artigo 244-b da lei 8.069/90. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Quantidade expressiva de Cigarros. Valoração. Manutenção. Concurso material de Delitos. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal. 2. Por tratar-se de crime formal, a consumação do crime de corrupção de menor ocorre com qualquer ato de execução da infração penal com o menor ou o simples induzimento. Assim, prescinde-se de prova da corrupção do menor, bastando a participação do inimputável na empreitada criminosa. Caso em que, ademais, há prova da participação do adolescente na prática do ilícito. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena do delito de contrabando/descaminho, é possível a valoração negativa das circunstâncias do crime em face da expressiva quantidade de cigarros. 4. Presente a existência de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente.
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