APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009592-91.2007.404.7108/RS

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -

Direito penal. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, i e ii, cp). Autoria e materialidade comprovadas. Concurso entre Reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Pena de multa. Simetria com a reprimenda Corporal. 1. Comprovada a autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia pelos elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação do réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. Cabível, na segunda fase da dosimetria, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. As majorantes de emprego de arma e de concurso de pessoas são aplicadas quando comprovada sua ocorrência por qualquer meio de prova que permita ao magistrado ter convicção quanto à sua presença, ainda que a arma e os coautores não tenham sido visualizados pela vítima. 4. A pena de multa deve ser arbitrada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 

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