REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -
Direito penal e processual penal. Prova testemunhal. Inversão da ordem de perguntas. Ausência de prejuízo e nulidade. Pertinência da prova. Análise judicial. Interrogatório via cooperação Jurídica internacional. Ausência de tradução. Nulidade relativa. Crime material contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, i, Da lei 8.137/90. Adesão voluntária à conduta. Domínio do fato. 1. A inversão na ordem dos questionamentos formulados às testemunhas, ou seja, quando as indagações não são realizadas inicialmente pela parte que as arrolou, constitui nulidade relativa que somente pode ser pronunciada diante da comprovação de prejuízo a quem a alega. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado tem o poder de condução do feito, tanto assim que, mesmo após a adoção do sistema de perguntas diretas (pela Lei 11.719/2008), continua cabendo-lhe a função de filtrar as provas e perguntas relevantes e pertinentes, indeferindo aquelas que fugirem de tal contexto. Pode, portanto, fazer perguntas às testemunhas, quando necessárias à instrução, independentemente da ordem estabelecida no art. 400 do CPP, desde que tal procedimento não importe claro prejuízo à defesa. 3. Cabe ao magistrado que conduz a instrução do processo a tarefa de analisar a pertinência e relevância das provas postuladas pelas partes. O indeferimento de diligências consideradas irrelevantes ou desnecessárias para o desenlace da causa não configura cerceamento de defesa. Inteligência do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O interrogatório realizado pela via da cooperação jurídica internacional pela autoridade judicial estrangeira constitui meio de defesa plenamente válido. A introdução de tal ato no processo sem a devida tradução para o vernáculo constitui nulidade relativa. 5. Tratando-se o réu de estrangeiro cuja língua materna é o espanhol, sendo a defesa efetivada por advogado que atua na zona de fronteira, e na hipótese de serem as respostas, em sede de interrogatório, curtas e singelas, voltadas à negativa geral de autoria, não se configura qualquer prejuízo na ausência de tradução do ato, a importar sua nulidade. 6. A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º, da Lei 8.137/90 pressupõe a identificação do agente que detinha o domínio do fato, ou seja, que deliberadamente voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo (dolo direto) ou, na condição de administrador, assentiu com o resultado (dolo eventual). 7. Os tipos do art. 1º e incisos da Lei 8.137/90 não exigem qualquer espécie de dolo especial que transcenda a concretização da sonegação fiscal mediante realização de uma fraude por parte do agente. Comprovado que o réu, voluntariamente, cedeu sua conta corrente a terceiros para realização de operações ilícitas, incide na hipótese o art. 29 do Código Penal. Domínio do fato comprovado ensejando a responsabilização penal do agente.
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