APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000267-45.2009.404.7101/RS

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -

Penal. Corrupção ativa. Art. 333 do cp. Autoria e Materialidade comprovadas. Contrabando. Descaminho. Artigo 334 do cp. Materialidade. Autoria. Veículo Preparado. Dosimetria. Pena de multa. Agravante. Art. 61, ii, "b' do cp. Facilitação da prática de descaminho por Terceiros. Concurso material. Regime inicial. Substituição. 1. A corrupção ativa é um crime formal, ou seja, em que a consumação acontece com o simples oferecimento da vantagem indevida. Portanto, a efetiva entrega da vantagem é mero exaurimento do crime já consumado. 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante merecem a devida credibilidade até prova em contrário, especialmente se estiverem em harmonia com as demais provas produzidas e submetidas ao contraditório, podendo ser aceitos subsidiariamente pelo juiz para formação de seu convencimento. 3. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço é a moralidade da Administração Pública e seu regular funcionamento, de forma que o quantum da vantagem indevida oferecida ao agente público é irrelevante para aferição da tipicidade da conduta. 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 5. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática dos delitos dos artigos 333 e 334 do Código Penal. 6. A utilização de veículo - ônibus - especialmente preparado para o delito - com compartimentos secretos - autoriza a exasperação da pena em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu. 7. A dosimetria da pena deve considerar os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 9. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentada até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos artigos 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal.1 0. Praticado o delito de corrupção ativa com a finalidade de garantir a prática de outro crime por terceiros, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.1 1. Evidenciado o concurso material de crimes, impõe-se a cumulação das sanções impostas, nos exatos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 12. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena aberto, de acordo com o art. 33, §2º, "c" do CP. 13. Mantém-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, com base no art. 44, §2º do CP. 14. Apelação criminal da defesa desprovida, e apelação criminal da acusação provida. 

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