APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002803-60.2008.404.7005/PR

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -

Penal. Tráfico internacional de drogas. Autoria e Materialidade comprovadas. Transnacionalidade Demonstrada. Inaplicabilidade da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da lei nº. 11.343/2006. Contrabando. Autoria e Materialidade comprovadas. Dosimetria. Detração. Acusado estrangeiro. Cooperação jurídica internacional. 1. Autoria e materialidade dos delitos de tráfico internacional de drogas comprovadas pelas provas produzidas durante a fase policial e devidamente judicializadas. 2. Não é necessário que a droga seja apreendida atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico internacional. No caso concreto, o juiz baseou-se nas evidências constantes nos autos e que apontam para a internacionalidade do tráfico de entorpecentes perpetrado. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovados, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. É mais que sabido que organizações criminosas não entregam elevada quantidade de seus produtos (equivale dizer, elevados valores) para pessoas que não sejam de sua extrema confiança, que interajam com as mesmas. De outra sorte, nenhum pequeno traficante ou traficante ocasional adquire ou transporta mais de meia tonelada de substância entorpecente, sem que isto seja uma atividade ordinária e profissional. 5. No caso concreto, os acusados não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, vez que a prova dos autos demonstra que os mesmos se dedicam à atividade criminosa. 6. A dosimetria da pena deve considerar os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7. A detração a ser aplicada ainda no processo de conhecimento, conforme previsto no art. 387, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, tem a finalidade de garantir ao condenado o direito à progressão de regime, já computado o tempo de encarceramento cautelar, não servindo, porém, para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, que será decorrente do total da condenação fixada na sentença. Hipótese em que o tempo de privação de liberdade de não enseja a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Precedente da 4ª Seção. 8. Tratando-se de acusado estrangeiro, nacional da República do Paraguai, e levando-se em conta o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado pelo Decreto nº. 4.443/2002, o Ministério da Justiça deve ser comunicado do presente acórdão a fim de possibilitar o instituto de cooperação jurídica internacional chamado de transferência de pessoas condenadas. 9. Apelação criminal desprovida. 

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