REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR -
Penal. Processo penal. Contrabando. Art. 334 do código Penal. Materialidade e autoria. Conduta atípica. Art. 386, Iii, do código de processo penal. Incomprovada a ciência Dos réus quanto à introdução clandestina, no Brasil, das Peças e componentes das máquinas eletrônicas Programadas (mep's) que mantinham em depósito e Utilizavam no exercício de atividade comercial. Ausência De dolo. Absolvição. 1. Materialidade e autoria do delito imputado aos réus comprovada por meio da prova documental produzida durante o inquérito policial, e devidamente judicializada. 2. Ausência de prova inequívoca acerca da ciência dos réus a respeito da introdução clandestina, no Brasil, das peças e componentes das máquinas eletrônicas programadas (MEP's) que mantinham em depósito e utilizavam no exercício de atividade comercial. 3. Sendo atípica a conduta do agente, deve preponderar a sua inocência com base na previsão constante no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. Impõe-se a absolvição dos réus, relativamente ao delito de contrabando, se não houver a demonstração inequívoca de seu agir doloso. 5. Apelações criminais providas.
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